ISSN-Online: 2236-6814

https://doi.org/10.25060/residpediatr



Ética Médica - Ano 2016 - Volume 6 - Número 1

O juramento de Hipócrates e o código de ética médica

The Hippocratic oath and the code of medical ethics
El juramento de Hipócrates y el código de ética médica


Hipócrates, que nasceu na Grécia, em Cós, ilha grega do Dodecaneso, em torno de 460 a.C. é, ainda hoje, considerado o "Pai da Medicina". Sua obra, que inclui os famosos Aforismos; os Quatro Princípios Fundamentais (jamais prejudicar o enfermo/não buscar aquilo que não é possível oferecer ao paciente, os famosos milagres/lutar contra o que está provocando a enfermidade/ acreditar no poder de cura da Natureza); e o Juramento que leva o seu nome, permanece atual.

No Brasil, em todas as cerimônias de formatura das faculdades de Medicina brasileiras os formandos fazem o juramento hipocrático e, além disso, os médicos presentes à solenidade costumam reafirmá-lo:

"Eu juro, por Apolo médico, por Esculápio, Hígia e Panacéia, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue: estimar, tanto quanto a meus pais, aquele que me ensinou esta arte; fazer vida comum e, se necessário for, com ele partilhar meus bens; ter seus filhos por meus próprios irmãos; ensinar-lhes esta arte, se eles tiverem necessidade de aprendê-la, sem remuneração e sem contrato escrito; fazer participar dos preceitos, das lições e de todo o resto do ensino, meus filhos, os de meu mestre e os discípulos inscritos segundo os regulamentos da profissão, porém, só a estes. Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém. A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza à perda. Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substância abortiva. Conservarei imaculada minha vida e minha arte. Não praticarei a talha, mesmo sobre um calculoso confirmado; deixarei essa operação aos práticos que disso cuidam. Em toda a casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário e de toda a sedução, sobretudo longe dos prazeres do amor, com as mulheres ou com os homens livres ou escravizados. Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto. Se eu cumprir este juramento com fidelidade, que me seja dado gozar felizmente da vida e da minha profissão, honrado para sempre entre os homens; se eu dele me afastar ou infringir, o contrário aconteça."

Ao analisarmos o Juramento de Hipócrates, à luz dos Princípios Bioéticos (Beneficência, Não Maleficência, Autonomia e Justiça) vemos que todos eles, com exceção da autonomia (do paciente) estão presentes.

E se o compararmos o Juramento ao Código de Ética Médica, veremos que aquele permanece atual e, em vários momentos, encontra paralelo no Código que regula a nossa profissão, como veremos abaixo:

"Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém".

Encontramos correspondência no Capítulo III - Responsabilidade Profissional, em seu Artigo 1º - É vedado ao médico... Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

"A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza a perda".

Vemos que o trecho guarda relação com o Capítulo V - Relação com pacientes e familiares, em seu Artigo 41 - É vedado ao médico... Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal."

"Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substância abortiva".

Encontramos correspondência com dois artigos do Código de Ética Médica. No Capítulo III - Responsabilidade Profissional, em seu Artigo 14 - É vedado ao médico... Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País. E, também, em seu artigo 15 - É vedado ao médico... Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos e tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.

"Conservarei imaculada minha vida e minha arte".

Há conformidade com o Capítulo I - Princípios Fundamentais, IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.

"Não praticarei a talha, mesmo sobre um calculoso confirmado; deixarei essa operação aos práticos que disso cuidam".

Encontramos correspondência no Capítulo III - Responsabilidade Profissional, em seu Artigo 1º - É vedado ao médico... Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

"Em toda a casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário e de toda a sedução, sobretudo longe dos prazeres do amor, com as mulheres ou com os homens livres ou escravizados".

Fica clara a analogia com o Capítulo V - Relação com pacientes e familiares, em seu Artigo 38 - É vedado ao médico... Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob os seus cuidados profissionais.

"Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto".

Esta assertiva está contemplada no Capítulo IX - Sigilo Profissional, embora o Código de Ética Médica se restrinja ao que o Médico toma conhecimento em seu exercício profissional.

É vedado ao médico:

Artigo 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Artigo 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Artigo 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Obs: Recentemente, houve grande repercussão de uma Resolução do Conselho Federal de Medicina, que se posicionou sobre a exposição de pacientes na rede social, embora o Código de Ética Médica já disciplinasse a matéria.

Artigo 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Artigo 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.

Artigo 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

Artigo 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

Impressiona a contemporaneidade do Juramento de Hipócrates, que passados tantos séculos, e com tantas mudanças na Medicina e no Mundo, continua atual e servindo como balizador ético de nossa profissão.










Professor Adjunto da Disciplina de Saúde da Criança e do Adolescente e Responsável pela Disciplina de Bioética e Ética Médica. Universidade Iguaçu. Nova Iguaçu, RJ, Brasil

Endereço para correspondência:
Carlindo Machado Filho
Universidade Iguaçu
Rua Senador Vergueiro, nº 93, Apto 1101
Rio de Janeiro, RJ, Brasil. CEP: 22330-000
E-mail: carlindo@cremerj.org.br