Artigo de Revisao
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Ano 2016 -
Volume 6 -
Supl.1
Responsabilidade do médico plantonista
Responsibility of the physician on duty
Carlindo de Souza Machado e Silva Filho
RESUMO
Discute-se a responsabilidade do médico plantonista enfocando os principais problemas do dia-a-dia das Unidades de Saúde.
O médico plantonista deverá, sempre, salvo motivo de força maior, respeitar seus horários de entrada e de saída, jamais saindo do hospital antes da chegada de seu substituto.
Palavras-chave:
plantão médico, ética médica.
ABSTRACT
The author discusses the responsibility of the physician on duty focusing on the major issues of the day - to-day health units .
The physician on duty must always , except for reasons of force majeure, respect their times of entry and exit, never leaving the hospital before the arrival of his replacement colleague.
Keywords:
After-Hours Care. Ethics, Medical.
Cada vez mais, vemos os pais buscarem atendimento para seus filhos nas Emergências Pediátricas, talvez pela maior facilidade de horário. Por outro lado, vemos Consultórios Pediátricos sendo fechados devido, entre outros motivos, ao seu alto custo de manutenção, à baixa remuneração dos convênios, à melhora da remuneração dos plantões.
Buscaremos discutir a responsabilidade do médico plantonista enfocando os principais problemas que vemos a esse respeito no dia-a-dia das Unidades de Saúde.
O médico plantonista deverá, sempre, salvo motivo de força maior, respeitar seus horários de entrada e de saída, jamais saindo do hospital antes da chegada de seu substituto.
Código de Ética Médica, Capítulo III, Responsabilidade Profissional, Artigo 9º, em que: "É vedado ao médico... Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição".
Há que se ressaltar que justo impedimento é justificado por razão grave e fortuita. "Aniversário da mãe", "casamento do melhor amigo", entre outras justificativas ouvidas, não determinam justa razão para a falta. Em casos assim, o médico, com o conhecimento e a anuência da chefia direta ou da direção, deverá providenciar, dentro do corpo clínico do hospital, a sua substituição.
Tampouco, o médico pode sair mais cedo do plantão ou dele se ausentar, mesmo que temporariamente, alegando que "já fiz o meu horário". O médico é responsável pelo plantão do início até o fim do mesmo. Ao se recusar a atender um paciente, alegando "não estar no horário", pode ser acusado de omissão e responder por violação ao Artigo 1º do Código de Ética Médica, se ocorrer algum dano.
Código de Ética Médica, Capítulo III, Responsabilidade Profissional, Artigo 1º, em que: "É vedado ao médico... Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida".
Lembramos que o médico não pode alegar, para sair mais cedo ou não esperar pelo seu substituto, que tem que assumir emprego em outro lugar. Inclusive, porque essa jornada emendada é proibida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Consolidação das Leis do Trabalho, Capítulo III - Da Duração do trabalho, Seção II - Da Jornada de Trabalho, Artigo 66: "Entre 02(duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11(onze) horas consecutivas para descanso".
Deverá haver muito cuidado em não delegar atos da profissão médica para outros profissionais da equipe.
Código de Ética Médica, Capítulo III, Responsabilidade Profissional, Artigo 2º, em que: "É vedado ao médico... Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica".
O médico tem responsabilidade sobre os atos e procedimentos de que tenha participado ou indicado.
Código de Ética Médica, Capítulo III, Responsabilidade Profissional, Artigo 3º, em que: "É vedado ao médico...Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente".
Código de Ética Médica, Capítulo III, Responsabilidade Profissional, Artigo 4º, em que: "É vedado ao médico...Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal".
O médico não pode:
Código de Ética Médica, Capítulo III, Responsabilidade Profissional, Artigo 5º, em que: "É vedado ao médico...Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou".
Ou, ainda:
Código de Ética Médica, Capítulo III, Responsabilidade Profissional, Artigo 6º, em que: "É vedado ao médico... Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado".
Mesmo quando houver greve da categoria, o médico, que atenda aos setores de urgência e emergência, deverá garantir o funcionamento do setor.
Código de Ética Médica, Capítulo III, Responsabilidade Profissional, Artigo 7º, em que: "Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria".
O médico deverá, sempre, escrever de forma clara e legível, apondo seu nome completo e número de registro no Conselho de Medicina do seu estado. Deverá, ainda, se abster de deixar documentos assinados e em branco ao alcance de terceiros.
Código de Ética Médica, Capítulo III, Responsabilidade Profissional, Artigo 11, em que: "É vedado ao médico... Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos".
Não podemos esquecer que:
Código de Ética Médica, Capítulo III, Responsabilidade Profissional, Artigo 19, em que: "É vedado ao médico...Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina".
O médico plantonista, como qualquer outro, tem o dever de zelar pelo sigilo médico, ressalvados o dever legal, a justa causa e a autorização do paciente ou do responsável legal. Especial atenção para os artigos abaixo elencados.
Código de Ética Médica, Capítulo IX, Sigilo Profissional, Artigo 73, em que: "É vedado ao médico...Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal".
Código de Ética Médica, Capítulo IX, Sigilo Profissional, Artigo 74, em que: "É vedado ao médico...Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente".
Código de Ética Médica, Capítulo IX, Sigilo Profissional, Artigo 78, em que: "É vedado ao médico...Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido".
O médico, independentemente da situação do plantão, deve preencher um prontuário para cada paciente.
Código de Ética Médica, Capítulo X, Documentos Médicos, Artigo 87, em que: "É vedado ao médico... Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente".
No prontuário deverá ser colocado tudo o que foi feito, e o que não pôde ser feito pelo paciente, prevenindo assim que o médico venha a ser acusado de violação do artigo 32.
Código de Ética Médica, Capítulo V, Relação com Pacientes e Familiares, Artigo 32, em que: "É vedado ao médico... Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente".
O médico dos setores de urgência e emergência tem a obrigação de fornecer laudos e atestados. Não há veracidade na afirmação "Na Emergência não se dá atestado".
Código de Ética Médica, Capítulo X, Documentos Médicos, Artigo 84, em que: "É vedado ao médico... Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta".
Código de Ética Médica, Capítulo X, Documentos Médicos, Artigo 86, em que: "É vedado ao médico... Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta".
Código de Ética Médica, Capítulo X, Documentos Médicos, Artigo 91, em que: "É vedado ao médico...Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal".
Para finalizar a parte deontológica, a do dever fazer, vamos nos dedicar à relação entre médicos:
Código de Ética Médica, Capítulo VII, Documentos Médicos, Artigo 48, em que: "É vedado ao médico...Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código".
Código de Ética Médica, Capítulo VII, Documentos Médicos, Artigo 49, em que: "É vedado ao médico... Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria".
Código de Ética Médica, Capítulo VII, Documentos Médicos, Artigo 52, em que: "É vedado ao médico... Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável".
Código de Ética Médica, Capítulo VII, Documentos Médicos, Artigo 55, em que: "É vedado ao médico... Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho".
Código de Ética Médica, Capítulo VII, Documentos Médicos, Artigo 56, em que: "É vedado ao médico... Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos".
Abrindo espaço, no final do artigo, para os direitos dos médicos, vamos dar ênfase aos que interessam aos plantonistas.
Código de Ética Médica, Capítulo II, Direitos dos Médicos, III: "Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição".
Código de Ética Médica, Capítulo II, Direitos dos Médicos, IV: "Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina".
Código de Ética Médica, Capítulo II, Direitos dos Médicos, V: "Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina".
Código de Ética Médica, Capítulo II, Direitos dos Médicos, VIII: "Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo".
Brazilian Code of Medical Ethics, Chapter II, Rights of Physicians, IX: "Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência".
Todas as vezes que o médico optar por exercer o seu direito, deverá garantir que seus pacientes não sejam expostos a risco, notadamente se for o único médico disponível.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
1- Brasil. Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica [Internet]. Brasília: CFM [citado 5 Jul 2016]. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra.asp
2- Brasil. Presidência da República. Decreto n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Portal da Legislação [citado 25 Ago 2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htM
Professor Adjunto da Universidade Iguaçu: Disciplina de Saúde da Criança e do Adolescente I, II e III e responsável pela Disciplina de Bioética e Ética Médica. Nova Iguaçu. RJ
Endereço para correspondência:
Carlindo de Souza Machado e Silva Filho
E-mail: carlindo@cremerj.org.br