ISSN-Online: 2236-6814

https://doi.org/10.25060/residpediatr



Artigo de Revisao - Ano 2016 - Volume 6 - Supl.1

Publicidade médica

Medical advertising

RESUMO

As mídias sociais também devem ser lidadas com cautela e consciência ética. Não podemos correr o risco de desqualificar a prática da Medicina e desmantelar o laço de honestidade construído entre o médico e a população.

Palavras-chave: publicidade como assunto, ética médica.

ABSTRACT

Social media should be handled with caution and ethical awareness . No we run the risk of disqualifying the practice of medicine and dismantle the honesty bond built between the doctor and the population.

Keywords: Advertising as Topic. Ethics, Medical.


Vivemos em uma sociedade cada vez mais consumista, na qual valores e princípios diluem-se facilmente. Neste cenário, a Medicina invariavelmente atua como guardiã dos valores, refugiando-se do sensacionalismo, da autopromoção e da mercantilização em sua prática.

O Capítulo XIII do Código de Ética Médica dedica 13 artigos sobre Publicidade Médica, no sentido de proteger a sociedade de possíveis desvios de conduta profissional que possa atingi-la.

O Conselho Federal de Medicina, pela Resolução CFM nº 1974/11, publicou o Manual de Publicidade Médica, em que o médico deve se pautar para que qualquer divulgação de suas habilidades ou mesmo incorporação de novos procedimentos tenham sempre como balizador o limite da ética.

Basicamente, no artigo 3º desta resolução resumem-se os princípios norteadores da publicidade médica:

"É vedado ao médico:
a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade;

b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;

c) Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais ou associativas médicas;

d) Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;


e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;

f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;

g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar
técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;

h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;

i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares;

j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial;

k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento;

l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas
áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.
Dedicamo-nos inteiramente em cuidar da população. Por isso, devemos fincar nossos alicerces em conhecimentos sólidos e consolidados, aceitos por toda a comunidade científica. Desta forma, propagandas enganosas e materiais sem base são acertadamente censurados, além da divulgação de técnicas e métodos não aceitos pela classe e a oferta de terapias ditas exclusivas.

Lidamos com vidas e com indivíduos vulneráveis. Desvios éticos não podem e não devem ser admitidos. Não devemos jamais expor o paciente como forma de autopromoção ou, ainda, para difundir técnicas, métodos ou resultados de tratamentos, mesmo com autorização.

Sobretudo como atitude de respeito ao próximo, não podemos prometer bons resultados das terapêuticas que aplicamos, haja vista nem nós mesmos termos essas garantias. Sabemos que cada organismo reage de um jeito e, ainda que prescrevamos adequadamente, precisamos considerar esta individualidade de cada resposta.

O exagero e a apelação, mesmo que de procedimentos consagrados, escapando de conceitos técnicos a fim de priorizar sua prática, denunciam a sobreposição de interesses pessoais com relação aos coletivos e à moral da profissão.

O conceito de cidadania requer verdade e somente a verdade. O médico assume esse compromisso desde o primeiro dia de aula nas Escolas de Medicina e não se pode romper com tal princípio.

As mídias sociais também devem ser lidadas com cautela e consciência ética. A Resolução do CFM nº 2.133/2015 está aí para nos recordar deste ponto. Havia grande abuso com relação à veiculação de informações médicas nas redes sociais, principalmente, como resultados de procedimentos médicos, o clássico 'antes' e 'depois', e fotografias de pacientes e de cirurgias. Esta exposição é vulgar e pode deslegitimar toda a classe. Também passa a preocupar o atendimento virtual feito através destas mesmas mídias, fato por muitos ignorado, porém em desacordo com princípios do Código de Ética Médica.

Há necessidade de se pautar sempre na proteção do paciente, zelando pelo seu bem-estar e conforto. Não podemos correr o risco de desqualificar a prática da Medicina e desmantelar o laço de honestidade construído entre o médico e a população.


BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

1. Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica [Internet]. Brasília: CFM [citado 5 Jul 2016]. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra.asp










Membro do Departamento de Ética e Bioética da SBP

Endereço para correspondência:
Paulo Tadeu Falanghe
E-mail: ptfalanghe@uol.com.br