ISSN-Online: 2236-6814

https://doi.org/10.25060/residpediatr



Ética - Ano 2017 - Volume 7 - Número 2

Atestado médico

Doctor’s note
Certificado médico


O atestado médico tem como objetivo comprovar a incapacidade do empregado para a atividade laboral, justificando e/ou abonando sua falta ao trabalho, decorrente de doença ou acidente de trabalho. Na prática pediátrica está ligado à falta às atividades escolares por motivo de doença.

É um documento com fé pública, possuindo a pressuposição de ser verdadeiro e como sua utilidade está diretamente ligada a essa suposição, não deve ser fornecido de maneira graciosa ou inverídica. Atestados só devem ser liberados mediante o exame do paciente e a comprovação de sua veracidade. Isto é válido tanto para atestados que comprovem que o paciente está impossibilitado para o trabalho ou para as atividades escolares quanto para atestados para a prática de atividades físicas.

Embora possua a presunção de veracidade, não temos a garantia de que o atestado servirá ao que se propõe, justificando e garantindo o abono da falta ao trabalho ou às aulas.

O Decreto 27.048/49, que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

Artigo 12:

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificadas, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

O Conselho Federal de Medicina já se posicionou dizendo que os atestados médicos de particulares não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão.

No Código de Ética Médica em seu Capítulo III, Responsabilidade Profissional, o artigo 11 diz que é vedado ao médico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

Já no Capítulo X, Documentos Médicos, o Artigo 80 fala que é vedado ao médico expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

No mesmo Capítulo X, Documentos Médicos, o Artigo 81 afirma que é vedado ao médico atestar como forma de obter vantagens.

No mesmo Capítulo X, Documentos Médicos, o Artigo 91 reza que é vedado ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

Quando solicitado, o médico é obrigado a atestar não o que o paciente possa desejar e sim o que verificou no atendimento prestado ao paciente, independentemente de que venha ou não satisfazer a vontade do paciente.

Devemos ainda ter em mente que no Capítulo X, Documentos Médicos, o Artigo 82 afirma que é vedado ao médico usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.

Ainda na prática pediátrica, é comum nos deparamos com a solicitação dos pais ou responsáveis de que forneçamos um atestado ou declaração de comparecimento para ser apresentada no trabalho.

Tal declaração, embora seja um direito do acompanhante, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em função deste documento.

Ao fornecermos tal documento, devemos nos preocupar em deixar firmado o horário em que fizemos o atendimento. Por exemplo, atestamos que o Sr. Fulano de Tal, RG XXXXXX, compareceu a meu consultório no dia de hoje, de 14h00min às 14h40min, para atendimento a seu filho. Não devemos atestar que alguém compareceu no dia de hoje ou, ainda, na manhã ou na tarde de hoje. Ao não delimitarmos o horário correto do atendimento prestado, poderemos estar fornecendo álibi para um eventual delito.

Vejamos dois exemplos de situações em que o médico, ao fornecer atestado sem os cuidados necessários, se colocou em risco e se expondo a processo no CREMERJ e na Justiça Comum.

Caso 1: Um paciente é atendido em um Pronto Socorro, com queixa de fortes dores em região lombar. Após ser atendido, apresenta regressão da queixa álgica e é liberado para a residência. O paciente solicita uma declaração de comparecimento e o médico faz uma declaração cobrindo todo o tempo do atendimento. O paciente, então, diz que precisa de uma declaração com início do atendimento 2 horas antes do verdadeiro horário da consulta, pois do contrário seria prejudicado em seu trabalho, com prejuízo em sua ascensão funcional. O médico concorda e faz o documento de acordo com o pedido do paciente. Tempos depois o médico recebe uma intimação judicial, pois no horário que constava na declaração de comparecimento o paciente havia matado a companheira.

Caso 2: Uma médica, a pedido de um amigo advogado, fornece um atestado médico para que um cliente do amigo possa faltar a uma audiência trabalhista a qual não poderia comparecer. O atestado é enviado ao juízo, para justificar o não comparecimento da parte. Porém, o advogado não consegue falar com o seu cliente, que comparece à audiência e, perante o juiz, nega estar doente e diz que jamais se consultou com a médica e que sequer a conhece.

Outra situação comum na prática pediátrica é a solicitação de atestado médico para a prática de esporte.

A Lei nº 4978 /2007 - RJ, em seu Artigo 1º, diz que fica obrigatória a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula nas academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, que deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, arquivado e anotado na ficha do aluno ou usuário.

O Parecer CREMERJ nº. 122/2003 afirma que todo indivíduo submetido à atividade física competitiva e/ou recreativa deve passar por avaliação clínica e, a critério médico, laboratorial. Parecer: Ao médico, e tão somente a ele, preferencialmente com formação Médico Desportiva, cabe esta avaliação e a liberação do participante, não se justificando a realização de eletrocardiograma em todos os jovens e adolescentes. Este procedimento deverá ocorrer somente naqueles em que a anamnese e exame físico concorrerem para tal, podendo neste caso o avaliador, se achar necessário, solicitar o parecer de um especialista.

Weidenbener et al.1 realizaram 3000 ecocardiogramas em adolescentes atletas e não foi identificada uma única condição que pudesse afetar a liberação.

O Parecer CFM nº 22/13 mostra que é da competência do médico proceder a avaliação de pacientes que solicitam liberação para atividade física, não havendo a obrigatoriedade de que seja realizada em todos os pacientes pelo cardiologista. Entretanto, o médico deve encaminhar ao cardiologista os pacientes com diagnóstico de alterações clínicas ou comorbidades.

Cabe ao médico, então, decidir se solicita ou não exames; se libera para a prática esportiva; se libera com ressalvas; se não libera de maneira temporária ou definitiva.


REFERÊNCIA

1. Weidenbener EJ, Krauss MD, Waller BF, Taliercio CP. Incorporation of screening echocardiography in the preparticipation exam. Clin J Sport Med. 1995;5(2):86-9. DOI: http://dx.doi.org/10.1097/00042752-199504000-00003










Professor Adjunto. Disciplinas de Saúde da Criança e do Adolescente e Bioética Medica. Universidade Iguaçu. Nova Iguaçu. Rio de Janeiro, RJ, Brasil

Endereço para correspondência:
Carlindo de Souza Machado e Silva Filho
Universidade Iguaçu
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Rio de Janeiro, RJ, Brasil. CEP: 22330-000