ISSN-Online: 2236-6814

https://doi.org/10.25060/residpediatr



Ética - Ano 2019 - Volume 9 - Número 2

Direitos do médico

Physician rights


O Código de Ética Médica1 (CEM) possui 14 capítulos com 117 artigos deontológicos, isto é, que dizem o que é vedado ao médico no exercício profissional. Há ainda três capítulos nos quais o médico não pode ser capitulado e, consequentemente, punido: Princípios Fundamentais (26 tópicos), Disposições Gerais (4 tópicos) e Direito dos Médicos (normas diceológicas).

Na prática médica, é fundamental uma boa relação entre médico e paciente, com respeito mútuo e acatamento aos direitos de ambos. A evolução vertiginosa da tecnologia na Medicina deixa mais exposta a falibilidade do médico, inerente, aliás à condição humana. A defesa dos direitos do médico, longe de representar um exercício de proteção corporativa, protege a boa prática profissional, privilegiando, também, o paciente e os seus direitos.

Neste artigo, buscaremos discutir o que o nosso código profissional entende como direito do médico.

O CEM, em seu capítulo II - Direitos dos Médicos, diz que é direito do médico:

I - Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza.

É desanimador continuarmos precisando pontuar a necessidade de não se discriminar qualquer pessoa pelos motivos acima elencados ou por quaisquer outros. Em pleno século XXI, vemos pacientes não quererem se atendidos pelo(a) médico(a) porque “é novo”, “é mulher”, “é tatuado” ou por outros motivos igualmente preconceituosos. Claro está que o respeito deve ser mútuo e a discriminação do paciente é igualmente repugnante.

II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

A escolha do melhor cuidado ao paciente cabe ao médico acompanhante, sempre respaldado pela legislação em vigor e respeitando as práticas científicas reconhecidas, além da vontade do paciente, quando não houver risco contra a vida. Os planos de saúde e os gestores de saúde não têm o direito de cercear a boa prática médica apenas para obter benefícios pecuniários em detrimento ao melhor interesse do paciente.

III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver

O médico não deve aceitar condições que coloquem em risco a sua atuação profissional ou que prejudiquem a ele ou a quem quer que seja.

IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

É direito do médico recusar-se a atuar em instituições que não ofereçam mínimas condições de trabalho ou que possam expor a sua própria saúde, ou a de outras pessoas, a risco.

V - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

É direito do médico suspender, de maneira individual ou coletiva, a sua atuação profissional em situações em que não haja condições mínimas de trabalho ou quando não houver uma remuneração digna, inclusive em casos de não pagamento dos salários. Há que garantir os atendimentos de urgência e emergência, e a decisão deve ser reportada ao Conselho Regional de Medicina.

VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.

O médico poderá internar e acompanhar pacientes em qualquer hospital, desde que seja da sua vontade e da vontade do paciente. Mesmo que médico não pertença ao corpo clínico do hospital, ou mesmo que o hospital possua corpo clínico fechado, não poderá haver óbice a esse direito. Por outro lado, o médico assumirá a responsabilidade pela assistência ao paciente.

VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.

O médico, sempre que se sentir ofendido de maneira injusta no exercício profissional, poderá solicitar um desagravo público ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição que, após analisar o caso, concederá ou não o desagravo. Quando concedido o desagravo, será publicado no periódico do Conselho e em um jornal de grande circulação da região.

VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho.

Cabe ao médico, e somente a ele, determinar o tempo necessário a cada atendimento, não se justificando a interferência de gestores ou de quem quer que seja para cercear o direito do médico em oferecer o melhor atendimento a seu paciente.

IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

A autonomia do médico, assim como a do paciente, deve ser respeitada. O fato da legislação permitir um determinado procedimento, dá ao paciente o direito de optar por ele, mas, não obriga o médico, em condições normais, a realizá-lo. Exemplificando, o fato do aborto em casos de estupro ser legal e, portanto, permitido, possibilita à paciente optar pela sua realização. Porém, o médico pode alegar objeção de consciência para não o realizar, com exceção de casos em que haja risco iminente de morte da paciente, desde que não haja outro médico disponível e disposto a realizar o procedimento.

X - Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.

Determinar o valor de seus honorários de forma justa e digna é, ou pelo menos deveria ser, direito de todo profissional autônomo. Tal direito, que deveria ser comum na relação do médico com seus pacientes, fica prejudicado quando o atendimento é remunerado pelo SUS ou pelos planos de saúde, situações em que o médico tem pouca ou nenhuma ingerência no estabelecimento dos valores de honorários.

XI - É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado.

Como já visto no início deste capítulo, é direito do médico: “I - Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza”. Creio que seja apenas um reforço no direito do médico que apresente deficiência, ressalvadas eventuais limitações que o impeçam de exercer a medicina, no todo ou em parte, e garantida a segurança do paciente, tenha garantido o direito de praticar a medicina, sem sofrer qualquer tipo de preconceito ou discriminação.

Termino lembrando que ninguém é obrigado a exercer um direito e que, portanto, nenhum cidadão, o médico inclusive, pode ser acusado de não o fazer ou mesmo vir a ser, por esse motivo, condenado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. Conselho Federal de Medicina [homepage na internet]. Código de Ética Médica. Acessado em: 10 mai 2019. Disponível em: www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra_1.asp.










Professor assistente da Universidade Iguaçu. Cursos de Saúde da Criança e do Adolescente I, II e III e responsável pelo curso de Bioética e Ética Médica, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro/RJ, Brasil

Data de Submissão: 06/05/2019
Data de Aprovação: 16/05/2019