ISSN-Online: 2236-6814

https://doi.org/10.25060/residpediatr



Ética Médica - Ano 2012 - Volume 2 - Número 1

Ética médica


Organização: Sidnei Ferreira


Preceptor e Residente de Pediatria concorrem a prêmio de melhor tema livre, com caso clínico raro, em congresso da especialidade. Os cinco primeiros classificados serão publicados em suplemento distribuído pelo patrocinador do Prêmio à classe médica.

Durante a apresentação do trabalho, apresentam fotos e radiografias do paciente que tornam possíveis sua identificação. Ao serem questionados pela banca julgadora sobre a quebra do sigilo, afirmam que possuem documento assinado pelos pais do paciente autorizando a revelação da identidade do mesmo. Mesmo assim, a banca desclassifica o trabalho, fundamentando sua decisão na transgressão ao Código de Ética Médica-CEM por quebra de sigilo do paciente.

Baseado no CEM, foi correta a atitude da banca examinadora? Justifique.

Sim. Foi correta a atitude da banca examinadora. A identidade de paciente em apresentação de caso clínico deve ser mantida em segredo, seja a apresentação ao vivo, por videoconferência, fotos, filme ou texto. O mesmo se aplica na divulgação ou propaganda médica de tratamentos, procedimentos, tecnologias, entre outras.

O médico deve ter cautela para que a quebra de sigilo não ocorra, tendo o dever de orientar seus alunos e auxiliares a mantê-lo. Mesmo que o paciente tenha falecido ou o fato seja de conhecimento público, continua a obrigação do sigilo.

O Capítulo IX do CEM trata do Sigilo Profissional e os artigos a seguir, especificamente do relato acima.

Artigo 75. É vedado ao médico fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Artigo 78. É vedado ao médico deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido."

No Capítulo X, DOCUMENTOS MÉDICOS, o sigilo é também abordado no Art. 85: É vedado ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

Sugiro que complementem estes conhecimentos com uma rápida leitura dos Capítulos IX e X do CEM que tratam, respectivamente, de Sigilo Profissional e de Documentos Médicos.