ISSN-Online: 2236-6814

https://doi.org/10.25060/residpediatr



Ética Médica - Ano 2012 - Volume 2 - Número 2

Ética Médica

Ética Médica


Pediatra recebe telefonema de obstetra que participa de um parto domiciliar, em grande centro, chamado pela família da paciente que fizera parte do pré-natal com ele, a pedido da enfermeira que, com uma auxiliar, iniciara o acompanhamento do trabalho de parto no domicílio. Como há desproporção céfalo-pélvica, tornou-se um parto laborioso e com risco para a mãe e o feto. O pediatra se recusa a ir até a residência, justificando que chamar uma ambulância equipada e levar a paciente à maternidade mais próxima, dará possibilidades maiores de êxito com menor risco para a mulher e o feto. Afirma que se dirigirá imediatamente para o hospital e providenciará estrutura para o atendimento. O parto se dá no domicílio e o recém-nascido e mãe são internados em UTI. A família denuncia o pediatra por omissão no Conselho de Medicina local. Baseado no CEM vigente, o pediatra agiu corretamente ou infringiu o Código de Ética Médica?

Comentário: O pediatra agiu eticamente conforme o direito do médico e com responsabilidade profissional.

O Capítulo II, DIREITOS DOS MÉDICOS, do CEM, orienta que "é prerrogativa do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente". O local mais adequado para acompanhar um trabalho de parto, desde o início, é a Maternidade. É também direito do médico "recusar- -se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a saúde do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina". O domicílio não é uma unidade de saúde, não sendo o lugar ideal para se acompanhar um trabalho de parto, o que estava sendo feito por não médico e sem a estrutura adequada. Finalmente, o CEM afirma que o médico "tem o direito de recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência". O parto por enfermeiro é aceito em unidade de saúde sob a supervisão e responsabilidade do médico da equipe. O Conselho de Medicina não reconhece como unidade de saúde, por exemplo, as chamadas casas de parto normal, permitidas pelo Ministério da Saúde, muito menos o domicilio. É inaceitável em Município que tenha unidade de saúde, que o parto ocorra na "casa de parto normal" ou eletivamente em casa.

O Capítulo III, deontológico, que trata da RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL, veda ao médico, "acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos". No caso acima, a enfermeira praticava ilegalmente o exercício da Medicina e em local e condições amplamente adversas à mulher, futura mãe, e ao concepto.










Professor Assistente da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Diretor da SBP.