ISSN-Online: 2236-6814

https://doi.org/10.25060/residpediatr



Ética Médica - Ano 2012 - Volume 2 - Número 3

Ética médica

Ética médica


Pediatra, membro de uma equipe de obstetrícia há muitos anos, é chamado pelo obstetra para uma sala de parto. Ele avisa que não pode comparecer por estar de plantão em outra unidade. Pouco depois, ao ser indagado pelo obstetra se outro pediatra poderia fazer o atendimento e as guias do convênio serem preenchidas com o seu nome, já que o colega que poderia ir em seu lugar não atendia ao convênio da parturiente, respondeu que sim e que depois, quando recebesse, repassaria o valor para o mesmo.

O bebê apresentou distúrbio respiratório ao nascer, sendo internado na UTI neonatal. A família, dias após, suspeitando de que teria havido imperícia no atendimento por parte do pediatra, fez denúncia ao Conselho Regional de Medicina, envolvendo o pediatra cujo nome constava na folha de sala da paciente, embora não tivesse, efetivamente, prestado o atendimento e tampouco estivera fisicamente presente no local e o pediatra que realmente fizera o atendimento.

Além disso, fez denúncia na área cível de toda a equipe, incluindo os dois pediatras, solicitando reparação de dano.

Comentários: O médico, muitas vezes com o intuito de ajudar um paciente ou um colega de profissão, coloca em risco sua vida profissional, o que não se justifica.

O médico que concorda em ter seu nome colocado em documentos médicos cujos atos não praticou desrespeita o Código de Ética Médica (CEM), coloca em risco o prestígio e o bom desempenho da sua profissão e fica exposto a situações criminais graves. A luta por melhor remuneração do médico pelas operadoras de planos de saúde fica prejudicada por um ato como esse. O médico prejudica os demais colegas ao fraudar o sistema, seja público ou privado, colocando sob suspeita a atuação de todos os demais perante à sociedade.

A responsabilidade sobre o paciente é do médico, que deve fazer o melhor ao seu alcance, usando todos os meios disponíveis, cientificamente reconhecidos, para solucionar o problema, não podendo delegar a terceiros. Caso se sinta impedido por algum motivo justo, deve encaminhá-lo a outro médico, comunicando-lhe o fato ou ao seu responsável legal. Assim como o médico não pode deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, não pode assumir responsabilidade por ato que não praticou.

No caso relatado acima, os dois pediatras e o obstetra são responsáveis pelo desvio ocorrido.

Claramente, o inciso IV dos Princípios Fundamentais e os artigos 5 e 60 do CEM foram transgredidos. Além disso, essa atitude será avaliada, também, do ponto de vista da infração penal, já que foi denunciada e caracteriza, por certo, falsidade ideológica, conforme previsto no artigo 299 do Código Penal.


CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Capítulo I - Princípios Fundamentais. IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.

Capítulo II - Responsabilidade Profissional - Art. 5 - É vedado ao médico: Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.

Capítulo VII - Remuneração Profissional - Art. 60 - É vedado ao médico: Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários.


CÓDIGO PENAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.










Professor assistente da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Diretor da SBP.