Ética Médica - Ano 2012 - Volume 2 - Número 3
Ética médica
Ética médica
O bebê apresentou distúrbio respiratório ao nascer, sendo internado na UTI neonatal. A família, dias após, suspeitando de que teria havido imperícia no atendimento por parte do pediatra, fez denúncia ao Conselho Regional de Medicina, envolvendo o pediatra cujo nome constava na folha de sala da paciente, embora não tivesse, efetivamente, prestado o atendimento e tampouco estivera fisicamente presente no local e o pediatra que realmente fizera o atendimento.
Além disso, fez denúncia na área cível de toda a equipe, incluindo os dois pediatras, solicitando reparação de dano.
Comentários: O médico, muitas vezes com o intuito de ajudar um paciente ou um colega de profissão, coloca em risco sua vida profissional, o que não se justifica.
O médico que concorda em ter seu nome colocado em documentos médicos cujos atos não praticou desrespeita o Código de Ética Médica (CEM), coloca em risco o prestígio e o bom desempenho da sua profissão e fica exposto a situações criminais graves. A luta por melhor remuneração do médico pelas operadoras de planos de saúde fica prejudicada por um ato como esse. O médico prejudica os demais colegas ao fraudar o sistema, seja público ou privado, colocando sob suspeita a atuação de todos os demais perante à sociedade.
A responsabilidade sobre o paciente é do médico, que deve fazer o melhor ao seu alcance, usando todos os meios disponíveis, cientificamente reconhecidos, para solucionar o problema, não podendo delegar a terceiros. Caso se sinta impedido por algum motivo justo, deve encaminhá-lo a outro médico, comunicando-lhe o fato ou ao seu responsável legal. Assim como o médico não pode deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, não pode assumir responsabilidade por ato que não praticou.
No caso relatado acima, os dois pediatras e o obstetra são responsáveis pelo desvio ocorrido.
Claramente, o inciso IV dos Princípios Fundamentais e os artigos 5 e 60 do CEM foram transgredidos. Além disso, essa atitude será avaliada, também, do ponto de vista da infração penal, já que foi denunciada e caracteriza, por certo, falsidade ideológica, conforme previsto no artigo 299 do Código Penal.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo I - Princípios Fundamentais. IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Capítulo II - Responsabilidade Profissional - Art. 5 - É vedado ao médico: Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.
Capítulo VII - Remuneração Profissional - Art. 60 - É vedado ao médico: Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários.
CÓDIGO PENAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Professor assistente da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Diretor da SBP.