Pediatra recebe carta de advertência do Diretor Técnico do hospital por ter se recusado a marcar mais do que 12 consultas em quatro horas de atendimento ambulatorial. A mesma queixa foi entregue pela direção ao Conselho de Medicina local.
Alega o especialista que, como atende sempre quatro crianças de primeira vez e a região onde atua carece de algumas áreas de atuação da Pediatria, necessita de tempo maior em algumas consultas, para um atendimento adequado, o que o impossibilita de marcar 16 ou mais crianças.
Pergunta: Tem razão o diretor técnico ou o médico pediatra?
Resposta: É normal nos ambulatórios do nosso país a marcação de 16 pacientes por turno ambulatorial de quatro horas. A justificativa é de que, apesar de consultas de primeira vez, ocorrem faltas de pacientes e algumas consultas são de revisão ou para ver resultados de exames.
Não existe norma consensual sobre o assunto.
O tempo de uma consulta não pode ser estabelecido previamente, já que a Medicina não é uma ciência exata e cada caso a ser atendido difere entre si, pois mesmo os pacientes com a mesma doença podem reagir de maneira diferente e ter evoluções e complicações distintas, demandando tempos diferentes no atendimento.
O conhecimento de cada serviço é fundamental para se determinar a média de atendimentos que poderá ser marcada, dependendo, também, da experiência e capacidade do médico em questão para atender com segurança e qualidade cada caso que lhe seja apresentado.
O Código de Ética Médica trata especificamente desse tema no seu Capítulo II, Direitos dos Médicos:
Capítulo IIDireitos dos médicos
É direito do médico:
VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.
Portanto, em última análise, deve o médico decidir o que é melhor para seu paciente, procurando fundamentar sua decisão.
Professor Associado do Departamento de Pediatria da Faculdade de Medicina de UFRJ. Diretor da SBP
Ética Médica
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Ética Médica
Sidnei Ferreira1
Resid Pediatr. 4(2), 80-80
Como citar este artigo:
Ferreira, S. Ética Médica. Resid Pediatr. 4(2):80-80. DOI: