No início do ano de 2020, o mundo foi impactado com a severidade da COVID-19, doença causada pelo vírus SARS-CoV-2, que afeta de maneira sistêmica o indivíduo infectado. Devido ao seu alto nível de contágio, medidas de distanciamento social foram adotadas a fim de reduzir a proliferação do vírus. Nesse contexto, a abordagem da telessaúde ganhou notoriedade com o intuito de dar seguimento aos atendimentos que foram interrompidos em virtude do cenário apresentado1,2.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o principal objetivo da telessaúde é disponibilizar serviços de saúde remotamente mediante diferentes situações, sejam elas geográficas ou em estado de calamidade pública3. Nesta modalidade, os profissionais da área utilizam Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) para coletar informações acerca do estado do paciente com o objetivo de diagnosticar, tratar e prevenir doenças. Essa prestação de serviços pode ser disponibilizada de maneira síncrona (atendimento em tempo real) ou assíncrona (através de orientações e encaminhamento de informações ao paciente) e os meios de comunicação utilizados variam desde videoconferências até o contato via e-mail, telefone ou mensagens de texto1.
Durante a pandemia, houve a regulamentação da telessaúde na fisioterapia. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) trouxe algumas subclassificações, tais como a Teleconsulta, que se constitui na consulta clínica registrada e efetuada pelo profissional responsável; o Telemonitoramento, que se baseia no acompanhamento a distância de pacientes anteriormente atendidos na modalidade presencial ou que demandam necessidade de reavaliação; a Teleconsultoria tem como objetivo transmitir conhecimento, ou seja, o profissional pode realizar treinamentos, preferencialmente por meio de práticas baseadas em evidências, em que através de artigos científicos e protocolos viabilizados pelos órgãos de saúde pública são orientadas estratégias norteadoras; a Telemedicina engloba todos esses aspectos, entretanto, voltada para as especialidades médicas; por fim, existe a Telerreabilitação, que é a promoção de reabilitação a distância através das TIC, especificamente no que se diz respeito às áreas da Fisioterapia e Terapia Ocupacional4.
Contudo, ainda existem muitas limitações e barreiras para a implantação definitiva da telessaúde, dentre elas, componentes burocráticos, tecnológicos, geográficos e organizacionais. O preparo dos profissionais e a aceitação dos pacientes ao uso desse recurso também são fatores a serem discutidos. Ademais, os achados na literatura científica sobre essa modalidade e efetividade na população pediátrica ainda são restritos1. Portanto, com o intuito de facilitar os atendimentos remotos, o objetivo deste estudo foi desenvolver um protocolo para avaliação fisioterapêutica pediátrica em telessaúde.
MÉTODOS
O protocolo foi descrito de acordo com uma revisão bibliográfica integrativa com artigos publicados nos últimos 5 anos sobre a telessaúde em pediatria.
Foram incluídas pesquisas que abordam a prática da telessaúde no público pediátrico (sem restrição de afecções) e que retratam aplicação, benefícios, vantagens e desvantagens, e os principais desafios da sua implantação. Ademais, dados da OMS e do COFFITO também foram consultados e incluídos neste estudo. Foram excluídos artigos que apresentam indivíduos maiores de 18 anos, estudos dentro do ambiente hospitalar, trabalhos duplicados e textos não disponíveis na íntegra.
Os artigos foram selecionados em quatro etapas: identificação, seleção, elegibilidade e inclusão. A primeira foi composta por uma busca nas bases de dados com os descritores, seguida de análise do título dos artigos e foram excluídos os artigos duplicados. A elegibilidade constituiu-se da escolha dos artigos por meio da leitura dos resumos. A inclusão compreendeu periódicos lidos na íntegra que atendessem aos critérios pré-estabelecidos neste estudo.
RESULTADOS
Com base nos artigos selecionados, desenvolveu-se o protocolo. Este foi dividido em três partes: preparo pré-atendimento, descrito na Tabela 1, sendo subdividido com itens de entrevista com os responsáveis, e outros preparos a serem executados pelo paciente e fisioterapeuta; a Tabela 2 descreve o procedimento a ser realizado no atendimento, incluindo o exame físico, podendo ser ajustado de acordo com o caso; e por fim a Tabela 3, que descreve a finalização da avaliação fisioterapêutica.
DISCUSSÃO
A telessaúde apresenta vantagens, desvantagens e algumas particularidades como: plataformas utilizadas; lei de proteção de dados; mudanças legislativas; cobertura de seguro e pagamento. Uma das grandes questões facilitadoras é a simplificação de questões logísticas, visto que o deslocamento é um fator complexo para algumas famílias.
Embora o investimento em novas tecnologias possa ter um custo inicialmente excessivo, a telessaúde pode ser uma alternativa econômica ao atendimento presencial, considerando tempo e esforço de deslocamento dos pacientes. Outro fator importante que se tem observado é que muitas vezes há um maior comprometimento dos responsáveis com o quadro clínico das crianças, o que acaba ampliando o conhecimento sobre a doença e das técnicas solicitadas, desenvolvendo uma alfabetização em saúde e maior automonitoramento. Outra vantagem é que o uso desse recurso pode reduzir o tempo de espera para se consultar com especialistas5-9.
A possibilidade de a anamnese acontecer de forma assíncrona ocupa menos tempo de terapia, facilitando tanto para o profissional como para o paciente10. O tratamento pode ser organizado de forma que se leve em consideração também a rotina da família e outras responsabilidades atribuídas aos responsáveis5.
É importante salientar que as teleconsultas pediátricas possuem uma necessidade especial, tanto na avaliação quanto ao decorrer das terapias. É preciso ser dinâmico, criativo e inserir brincadeiras que envolvam as crianças ao máximo, pois pode ser trabalhoso mantê-las realizando as atividades solicitadas. É interessante sorrir, estar sempre atento e olhar diretamente para a câmera. Durante a visita virtual, a criança pode estar chorosa e/ou não cooperar, logo, é importante manter a calma, conversar com o cuidador e, se possível, coletar informações e exames previamente ao exame físico11.
O protocolo pode ser aplicado em crianças de várias idades, e é possível através de uma rotina bem estruturada visualizar diferentes informações, inclusive como ela se insere em seu domicílio, fato que pode ser favorável ao paciente e aos familiares5,12.
A principal barreira é a dificuldade em realizar o exame físico. Este, principalmente quando executado de forma distante, deve se iniciar a partir da observação da criança. Entretanto, algumas situações exigem que ele ocorra de forma presencial13, visto que na impossibilidade de examinar a criança frente a frente, o diagnóstico deste paciente torna-se mais difícil14. Por este motivo, alguns profissionais optam por alternar o atendimento presencial com o acompanhamento por vídeo15.
O tempo médio ideal das teleconsultas varia de 22 a 36 minutos13 e a frequência dos atendimentos é estabelecida de acordo com a necessidade de cada paciente.
Apesar das plataformas mais comuns para a realização de teleconsultas atualmente serem o Skype™ e o WhatsApp™, é importante salientar que estas somente foram permitidas pela emergência da pandemia do COVID-19. No entanto, é necessário informar os pacientes ou responsáveis sobre sua falta de segurança e proteção de dados. Os programas compatíveis e permitidos pelo governo americano são Epic Haiku/Canto, Avizia, Cisco Jabber, PolyCom, Vidyoconnect, Microsoft Teams e Zoom Healthcare15.
No que se refere à coleta de dados pessoais do paciente, se faz necessário a autorização de uso destes. No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, incluindo os meios digitais. A lei anseia criar um cenário de segurança jurídica, padronizando normas e práticas para promover a proteção de dados pessoais de todo cidadão que esteja em território brasileiro16.
Alguns pacientes necessitam de serviços especiais como a tradução de idiomas, seja verbal ou linguagem de sinais, entretanto, a falta de recursos ainda é um empecilho17. A alfabetização digital e acesso à Internet também são dificuldades enfrentadas pelas famílias15, em que a estabilidade de conexão e a falta de afinidade com tecnologia são um problema em áreas rurais7.
CONCLUSÃO
Por meio do produto criado, é possível organizar um roteiro para avaliar itens do exame físico, orientar os cuidadores e programar um plano terapêutico caso necessário. Pensando em perspectivas futuras, a telessaúde possui grande potencial para permanecer como uma escolha permanente de atendimento.
REFERÊNCIAS
1. Camden C, Silva M. Pediatric Telehealth: Opportunities Created by the COVID-19 and Suggestions to Sustain Its Use to Support Families of Children with Disabilities. Phys Occup Ther Pediatr. 2021;41(1):1-17.
2. da-Silva MF, Esperidião EMF, Calegari JL, Almeida TS, Picanço PSA, Barbosa RCC, et al. Abordagem fisioterapêutica da COVID-19 na pediatria: revisão de literatura. Resid Pediatr. 2021;11(1):1-6.
3. World Health Organization (WHO). Implementing telemedicine services during COVID-19: guiding principles and considerations for a stepwise approach. WHO Regional Office for the Western Pacific; 2020.
4. Brasil. Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO). Resolução N° 516, de 20 de março de 2020. Dispõe sobre a suspensão temporária do Artigo 15, inciso II e Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 424/2013 e Artigo 15, inciso II e Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 425/2013 e estabelece outras providências durante o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19. Brasília: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; 2020.
5. Robinson C, Gund A, Sjöqvist BA, Bry K. Using telemedicine in the care of newborn infants after discharge from a neonatal intensive care unit reduced the need of hospital visits. Acta Paediatr. 2016;105(8):902-9.
6. Tomines A. Pediatric Telehealth: Approaches by Specialty and Implications for General Pediatric Care. Adv Pediatr. 2019;66:55-85.
7. von Sengbusch S, Doerdelmann J, Lemke S, Lange K, Hiort O, Katalinic A, et al. Parental expectations before and after 12-month experience with video consultations combined with regular outpatient care for children with type 1 diabetes: a qualitative study. Diabet Med. 2021;38(6):e14410.
8. Gali K, Joshi S, Hueneke S, Katzenbach A, Radecki L, Calabrese T, et al. Barriers, access and management of paediatric epilepsy with telehealth. J Telemed Telecare. 2022;28(3):213-23.
9. Proulx-Cabana S, Segal TY, Gregorowski A, Hargreaves D, Flannery H. Virtual Consultations: Young People and Their Parents’ Experience. Adolesc Health Med Ther. 2021;12:37-43.
10. Marcolino MS, Alkmim MB, Pessoa CG, Maia JX, Cardoso CS. Development and Implementation of a Methodology for Quality Assessment of Asynchronous Teleconsultations. Telemed J E Health. 2020;26(5):651-8.
11. Sobierajska-Rek A, Mański Ł, Jabłońska-Brudło J, Śledzińska K, Ucińska A, Wierzba J. Establishing a telerehabilitation program for patients with Duchenne muscular dystrophy in the COVID-19 pandemic. Wien Klin Wochenschr. 2021;133(7-8):344-50.
12. Onofri A, Pavone M, De Santis S, Verrillo E, Caggiano S, Ullmann N, et al. Telemedicine in children with medical complexity on home ventilation during the COVID-19 pandemic. Pediatr Pulmonol. 2021;56(6):1395-400.
13. Winkelman AJ, Beller HL, Morgan KE, Corbett ST, Leroy SV, Noona SW, et al. Benefits and barriers to pediatric tele-urology during the COVID-19 pandemic. J Pediatr Urol. 2020;16(6):840.e1-840.e6.
14. Krynski L, Ghersin S, Del Valle M, Cardigni G. Comunicación a través de medios electrónicos en pediatría. Recomendaciones de uso [Communication through electronic media in pediatrics. Use recommendations]. Arch Argent Pediatr. 2019;117(4):S175-S179. Spanish.
15. Chowdhury D, Hope KD, Arthur LC, Weinberger SM, Ronai C, Johnson JN, et al. Telehealth for Pediatric Cardiology Practitioners in the Time of COVID-19. Pediatr Cardiol. 2020;41(6):1081-91.
16. Brasil. Ministério da Defesa. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Brasília: Ministério da Defesa; 2021.
17. Berg EA, Picoraro JA, Miller SD, Srinath A, Franciosi JP, Hayes CE, et al. COVID-19-A Guide to Rapid Implementation of Telehealth Services: A Playbook for the Pediatric Gastroenterologist. J Pediatr Gastroenterol Nutr. 2020;70(6):734-40.
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Geovana Domingos do Nascimento
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E-mail: geovanaadomingos@gmail.com
Data de Submissão: 04/11/2021
Data de Aprovação: 01/05/2022
Recebido em: 04/11/2021
Aceito em: 01/05/2022



