ISSN-Online: 2236-6814

https://doi.org/10.25060/residpediatr



Ética - Ano 2018 - Volume 8 - Número 1

O pediatra e as mídias sociais

Pediatrics and social media


As mídias sociais (Facebook, Twitter, LinkedIn, Instagram e outras) trouxeram inúmeros benefícios para a vida moderna, entre eles a possibilidade de comunicação imediata e direta com qualquer pessoa que esteja em qualquer ponto do planeta. O irônico é que podemos ver, nos dias atuais, com frequência, pessoas juntas em uma mesa de restaurante, cada uma delas imersa em seu smartphone, praticamente sem se dar conta das pessoas ao seu redor. Está surgindo uma nova forma de interação social e muitas pessoas não se sentem presas aos valores éticos e sociais vigentes.

Os aparelhos celulares atuais, em sua maioria smartphones, permitem a seus usuários, entre várias funções, gravar, fotografar e filmar. E esta facilidade tem feito com que muitas pessoas se atenham ao “eu posso (tenho possibilidade de”), sem se preocupar com o “eu posso (tenho o direito de)?” e ajam, em muitas ocasiões, de maneira egoísta e pouco educada.

Quem frequenta museus, exposições, peças de teatro e espetáculos musicais sabe que é comum espectadores gravarem, fotografarem ou filmarem, mesmo quando explicitamente proibido em cartazes. Como me proibir se “eu posso (tenho possibilidade)” e quero fazer?

E na Medicina não é diferente. Nos cursos de graduação ou de pós-graduação, em seminários, em palestras, em congressos nos deparamos sempre com pessoas gravando, fotografando, filmando, sem se importar em pedir permissão, mesmo quando são antecipadamente avisados de que é proibido.

Não há qualquer preocupação com o direito autoral, bem definido pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, que diz “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;... XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;...”.

As possibilidades oferecidas pelas novas mídias afetaram muitas situações do dia-a-dia da prática médica e trouxeram ou exacerbaram dilemas éticos que precisamos avaliar e discutir.

Consulta médica à distância

Tal prática já ocorria com a telefonia fixa e aumentou muito com a telefonia celular e as mídias digitais. Pacientes buscam, constantemente, tirar dúvidas e, mesmo, substituir a consulta presencial pela virtual. Cabe ao médico impor limites e se precaver de problemas, já que ao diagnosticar e prescrever sem examinar o paciente se expõe a processos éticos e judiciais (cíveis e criminais). O Código de Ética Médica disciplina o assunto em seu Capítulo V - Relação com pacientes e familiares que diz, no Artigo 37, ser vedado ao médico “Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento”. Ressalvando, em seu parágrafo único, que “O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina”.

Ainda no Código de Ética Médica, em seu Capítulo XII - Publicidade Médica, o artigo 114 diz ser vedado ao médico “Consultar, diagnosticar ou prescrever ou por qualquer meio de comunicação de massa”.

Ao prescrever sem o exame direto do paciente, o médico assume total responsabilidade pelo resultado, agravado pelo fato de tê-lo feito sem o exame direto do paciente.

As implicações éticas nas consultas realizadas pela internet são discutidas no parecer Cremerj 65/98 que afirma “A nosso ver toda e qualquer divulgação médica está sempre sujeita à incorrência de infração ao Código de Ética Médica. A internet pode e deve ser usada para fins coletivos e não para consultas individuais, nas quais achamos indispensável a presença do paciente junto ao médico, até por implicar em responsabilidade deste no ato médico”.

Propaganda médica/Sigilo médico

É comum que, nas redes sociais, médicos postem autoelogios ou se refiram a agradecimentos de pacientes ou mesmo os reproduzam. Não é incomum que o problema clínico do paciente ou o procedimento exitoso sejam citados e até explicitados. Tais condutas são condenáveis do ponto de vista ético.

O Código de Ética Médica disciplina o assunto em seu Capítulo XIII - Publicidade Médica que diz, no artigo 111, ser vedado ao médico “Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade”.

Também, no Código de Ética Médica, em seu Capítulo XIII - Publicidade Médica, que afirma, no artigo 118, ser vedado ao médico “Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina”. Além de, em seu parágrafo único, “Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico”.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, que diz “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;...”.

É comum, no Facebook, vermos fotos de médicos com pacientes, no caso de pediatras, crianças e adolescentes, em que vemos referência ao sucesso de determinado tratamento ou procedimento e, mesmo, referências ao quadro apresentado e a ressalva “publicado com a autorização do paciente”. Tal declaração em nada protege o médico. O Código de Ética Médica, em seu Capítulo IX - Sigilo profissional, no artigo 75, diz ser vedado ao médico “Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente”.

A informática e suas ferramentas vieram para ficar e trouxeram, em seu bojo, grandes avanços para a Humanidade e, claro, para a Medicina. Mas, o médico, desde Hipócrates, precisa ter em mente que é sua obrigação lançar mão de todas as ferramentas necessárias e ao seu dispor em favor do paciente, sem se deixar levar pela vaidade e pela pecúnia, respeitando sempre os limites éticos e sem jamais esquecer que a finalidade da Medicina é o cuidado ao paciente.










Professor Assistente da Universidade Iguaçu. Cursos de Saúde da Criança e do Adolescente I, II e III e responsável pelo Curso de Bioética e Ética Médica, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, RJ, Brasil

Endereço para correspondência:
Carlindo de Souza Machado e Silva Filho
Universidade Iguaçu. Av. Abílio Augusto Távora, nº 2134, Nova Iguaçu
Rio de Janeiro, RJ, Brasil. CEP: 26275-580
E-mail: carlindo@cremerj.org.br

Data de Submissão: 02/02/2018
Data de Aprovação: 02/02/2018